Construtora é condenada por celebrar Termo Aditivo em percentual acima do permitido em Lei.
Ação Ordinária ajuizada pelo Ministério Público Federal em face da Construtora OAS LTDA. objetivando o provimento jurisdicional que declare a nulidade do Termo Aditivo XIV, do Contrato 02/90 - DERMU, moveu o juiz federal HUGO OTÁVIO TAVARES VILELA a condenar a ré a ressarcir à União e ao Município de Goiânia o valor que recebeu indevidamente a título de remuneração e lucro, em razão da dispensa indevida de licitação.
A licitação é um procedimento necessário para a contratação de obras, compras, serviços e alienações da administração pública, cujas bases encontram-se no art. 37 XXI da Constituição Federal, e que tem a aspiração de selecionar a proposta que melhor atenda o interesse público.
Nesse mesmo sentido dispõe a Lei n. 8.666/93, sobre contratos e licitações públicas.
Em seu art. 65, ela contempla a modificação ou adequação técnica do projeto aos seus objetivos, até o limite de 25% do valor inicial atualizado do contrato (art. 65, § 1º), sendo que nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder esse limite (art. 65, § 2º).
A assinatura do Termo Aditivo XIV implicou em acréscimo de serviços da ordem de 78,96% ao que havia sido originalmente contratado, contrariando o art. 65, § 2º, da Lei 8666/93, confirmando sua nulidade.
Constatada a nulidade do termo aditivo, a resposta aos efeitos jurídicos dessa invalidade o magistrado encontrou no art. 59, da Lei n. 8666/93, cujo dispositivo estabelece que mesmo constatada a nulidade do contrato, ou do aditivo no caso ora tratado, a empresa fará jus ao pagamento das quantias que se puderem enquadrar na natureza estrita de custos da obra, mas somente se a nulidade não lhe for imputável.
A parte ré, com ampla experiência em contratações públicas, nunca alegou desconhecer a ilegalidade em que incorria, justificando a celebração do contrato em nome da imprescindibilidade dos serviços objeto do aditivo e sua imprevisibilidade.
Mas a questão de fundo é se tais serviços poderiam ser realizados sob o pálio de um aditivo contratual cujo efeito prático evitou que outra empresa fosse contratada. Sendo a resposta negativa, pelo que já foi exposto, o magistrado constatou que a ré tinha conhecimento da ilicitude em que incorria, tendo contribuído para a mesma.
Assim, condenou a Construtora OAS Ltda. a ressarcir ao erário todos os valores que lhe foram pagos a título de BDI (Benefícios e Despesas Indiretas) e declarou prescritos os pedidos referentes a danos morais e lucros cessantes.
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