Demora no atendimento bancário não enseja indenização por dano moral.
Cliente da Caixa Econômica Federal pretendia ser indenizado por danos morais decorrentes de sua espera na fila do banco por mais de uma hora.
O juiz federal Emilson da Silva Nery, a propósito, referiu-se à Súmula n. 297, do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nas relações com seus clientes.
De acordo com o Código, a responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços é objetiva, portanto, na caracterização do dever de indenizar em tema de serviço bancário, basta que haja ação ou omissão da instituição financeira, ocorrência de dano e relação de causalidade entre aquela e este, sendo irrelevante a presença do elemento culpa.
No caso, o cliente comprovou que houve o transcurso de uma hora e quatorze minutos entre sua chegada à agência e o término do atendimento.
O magistrado, porém, observou que as operações bancárias que o cliente esperou por mais de uma hora para realizar, poderiam ter sido feitas nos terminais de auto-atendimento ou via internet, o que não obrigava o atendimento pessoal.
Por outro lado, e mais importante, é patente que a jurisprudência majoritária dos tribunais pátrios reputa como sendo mero aborrecimento a demora no atendimento bancário (desde que não salte aos olhos como excessiva), completou sua excelência.
Para a caracterização do dano moral, cabe averiguar a ocorrência de perturbação nas relações psíquicas, nos sentimentos, nos afetos e na tranqüilidade de uma pessoa, em decorrência do ato cometido por terceiro, resultando em afronta ao direito do bem estar emocional, afetivo e psicológico, que importa em diminuição do gozo destes bens, o que leva ao dever de indenizar.
Ante o exposto, julgou improcedente o pedido.
0 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.