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25 de Abril de 2024
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    Ação contra a União Federal, onde se discuta ato do CNJ, é da competência do Juiz Federal.

    há 13 anos

    Hoje, o jornal O Popular, em sua coluna Direito & Justiça , publicou notícia com o seguinte teor:

    “Suspensa decisão do CNJ

    A juíza federal Maria Divina Vitória concedeu liminar suspendendo decisão do CNJ que trata da possibilidade do juiz substituto pleitear promoção antes de ter completado prazo de dois anos de vitaliciamento, desde que outro profissional não tenha interesse na vaga. Esta é a primeira vez que um juiz de primeiro grau suspende decisão do CNJ, já que, conforme a Constituição Federal, a competência privativa para questionar decisão do conselho é do STF. "Se essa realidade se concretizar vai abrir um novo paradigma no País", afirma o presidente da Asmego, Átila Amaral, que informa que já comunicou o caso ao presidente do CNJ, Cézar Peluso, e aguarda decisão do conselho sobre o caso”.

    Este Juízo Federal da 7ª vara, por sua Juíza, Maria Divina Vitória, a fim de permitir que a comunidade jurídica e os leitores em geral, possam ser realmente informados quanto ao assunto, comunica que a notícia tal como publicada não corresponde à realidade.

    A decisão que este juízo proferiu na Ação Ordinária nº 36016-75.2011.4.01.3500 proposta contra a União Federal foi no sentido de suspender ato do Conselho Nacional de Justiça, que promoveu - com base na mera titularização e de forma retroativa - Juízes de Direito Substitutos a Juízes de Direito, ofendendo, com isso, o autor da ação, que não concorreu à titularização e, que, por isso pode ter em princípio o seu direito de antiguidade ofendido em promoção que se avizinha.

    Em suma: este juízo não decidiu se o Juiz de Direito Substituto pode ser promovido a Juiz de Direito antes de ser vitaliciado, como erradamente consta da nota. Decidiu, sim, em análise perfunctória, que, nem mesmo o Conselho Nacional de Justiça pode criar outra forma de promoção que não seja a antiguidade e o merecimento, como previsto na Constituição Federal, ferindo o direito de antiguidade do autor.

    Esta Juíza firmou sua competência baseada em precedentes do Supremo Tribunal Federal - nos quais aquela Corte tem decidido que a ação contra a União Federal, onde se discuta ato do CNJ, é da competência do Juiz Federal - ressalvando, ainda, que poderia reapreciá-la, após a contestação, e, quanto ao mérito em decisão da Ministra do STF, Carmem Lúcia, que, em relação ao mesmo ato do Conselho Nacional de Justiça, deferiu liminar, em Mandado de Segurança, a outro Juiz de Direito Substituto que foi promovido sem o desejar em razão do ato do CNJ.

    A decisão, na íntegra, encontra-se no “link” abaixo.

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/acao-contra-a-uniao-federal-onde-se-discuta-ato-do-cnj-e-da-competencia-do-juiz-federal/2836742

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