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23 de Abril de 2024
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    Limite etário para ingresso nas Forças Armadas exige lei específica.

    há 13 anos

    Na Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal em face da União, o Juiz Federal Jesus Crisóstomo de Almeida, da 2ª Vara Cível, julgou procedente a pretensão autoral, com deferimento do pedido de antecipação da tutela, para afastar a exigência do requisito etário nos concursos para ingresso nas Forças Armadas, enquanto não for aprovada lei formal que estabeleça tal restrição.

    Em síntese, a parte autora denuncia que o edital dos concursos para admissão e matrícula nos cursos de formação e graduação de oficiais da ativa e da reserva contém disposições discriminatórias, estabelecendo limites mínimo e máximo de idade, o que viola a Constituição Federal (art. 142, § 3º, X).

    A União argumentou que as condições de ingresso nas Forças Armadas foram regulamentadas pelos artigos 10 e 11 da Lei nº 6.880/80 (Estatuto dos Militares) que dispõe o limite de idade dentre as exigências para ingressar nas Forças Armadas.

    O magistrado aquiesceu em que a idade encontra-se entre os critérios exigidos para quem pretende ingressar na carreira militar tendo em vista as características das atribuições militares, mas, prevalece no seu entendimento, que “o art. 142, § 3º, X, exige que o limite de idade, como requisito para o ingresso nas Forças Armadas, seja estabelecido por lei, consistindo flagrante violação ao preceito constitucional a veiculação de tal limitação por meio de mero ato administrativo, como ocorre no presente caso, em que os limites de idade encontram-se previstos na Portaria nº 20 do DCT, de 23 de abril de 2010, que aprovou as Instruções Reguladoras do certame.”

    Por outro lado, destacou “que o art. 98 da Lei n. 6.880/80 (Estatuto dos Militares) não teve o condão de disciplinar o art. 142, § 3º, X, da CF, como alega a União, já que não estabelece limite de idade para ingresso nas Forças Armadas, fixando, tão-somente, a idade limite para fins de transferência do militar para a reserva remunerada, situações evidentemente distintas.

    O Dr. Jesus Crisóstomo citou ainda jurisprudência do TRF - 1ª Região e do STF que apontam no sentido de que a limitação de idade para ingresso nas Forças Armadas somente se legitima se houver previsão em lei em sentido formal, não sendo possível a limitação etária com base em atos normativos infralegais.

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