Aluno inadimplente não tem direito a renovação de matrícula
A parte RÉ, em síntese, alegou que a não renovação do contrato com aluno inadimplente está amparada por lei e que para exercer a função que lhe foi denegada pelo Estado, a Universidade particular tem que cobrar mensalidades de seus alunos a fim de atender as suas despesas, sendo que o requisito de autofinanciamento é fundamental para a própria instalação do curso universitário.
O magistrado acolheu a argumentação da parte IMPETRADA, em atenção ao art. 5º da Lei 9.870/99, que dispõe que "os alunos já matriculados, salvo quando inadimplentes, terão direito à renovação das matrículas, observado o calendário escolar da instituição, o regimento da escola ou cláusula contratual".
A avalizar sua fundamentação, o juiz citou julgados do TRF-1ª Região, da relatoria dos desembargadores federais Daniel Paes Ribeiro e Carlos Moreira Alves.
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