Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
27 de Abril de 2024
    Adicione tópicos

    Cancelamento e suspensão de benefício previdenciário devem ser precedidos do contraditório e da ampla defesa.

    há 11 anos

    O juiz federal HUGO OTÁVIO TAVARES VILELA, em substituição na 2ª Vara, deferiu parcialmente o pedido liminar formulado em mandado de segurança impetrado contra ato do Chefe da Agência da Previdência Social na cidade de Goiás, determinando o restabelecimento do benefício previdenciário interrompido, devendo ser efetuados regularmente os pagamentos mensais até que se ultime procedimento administrativo em que seja assegurado ao impetrante o contraditório e a ampla defesa, devendo os efeitos pecuniários retroagirem à data da impetração do mandado.

    “Os valores devidos em momento anterior à impetração não comportam atendimento na via estreita do mandado de segurança, despida de vocação para valer como sucedâneo de ação de cobrança, nos termos das súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal”, ensinou o magistrado.

    O Autor, aposentado por invalidez, foi notificado para se submeter à revisão médico-pericial agendada pela parte Ré no dia 05/07/2011, cujo resultado concluiu pela plena capacidade do autor para o desempenho das atividades laborais. Em 24/08/2012, foi cancelado o benefício de aposentadoria por invalidez, concedido administrativamente em 01/12/1989.

    O magistrado não encontrou no bojo do processo qualquer elemento que demonstre que a parte impetrante tenha sido cientificada acerca da prolação da decisão administrativa que determinou a cessação de seu benefício previdenciário, de que tomou conhecimento apenas quando foi impedido de efetuar o saque, por falta de pagamento.

    “Assim, observa-se que o ato ora questionado feriu os princípios da ampla defesa e do contraditório, pois o benefício foi cancelado sem que fosse dada ao impetrante qualquer oportunidade de defesa ou recurso, contrariando entendimento predominante no âmbito do TRF-1ª Região, de acordo com o qual a suspensão ou o cancelamento de benefício previdenciário devem ser precedidos do devido processo legal”, esclareceu o julgador.

    O Dr. Hugo Otávio destacou que a plausibilidade jurídica que permite o deferimento da liminar reside tão-somente na alegada inobservância do devido processo legal no procedimento administrativo que resultou na cessação do benefício, uma vez que a análise acerca da capacidade laboral do impetrante, por demandar dilação probatória, não é acolhida em sede mandado de segurança.

    • Publicações933
    • Seguidores38
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações120
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/cancelamento-e-suspensao-de-beneficio-previdenciario-devem-ser-precedidos-do-contraditorio-e-da-ampla-defesa/125620198

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)