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19 de Abril de 2024
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    O aluno inadimplente perde o direito à renovação da matrícula

    há 11 anos

    O juiz federal EDUARDO PEREIRA DA SILVA, em mandado impetrado por estudante do Curso de Direito, devedora de mensalidades em atraso, contra ato do Diretor Acadêmico da Faculdade de Montes Belos/GO, que impediu sua matrícula em razão da inadimplência, indeferiu o pedido sob o argumento de que o art. 209 da Constituição da República, garantindo a atividade de ensino à iniciativa privada, assegura às empresas os meios indispensáveis ao seu pleno funcionamento, entre eles, o direito de cobrar pelos serviços prestados.

    “O legislador infraconstitucional fica impedido, em face dessa garantia, de impor restrições a essa atividade que não sejam aquelas constitucionalmente autorizadas”, alegou o magistrado.

    O Dr. Eduardo lembrou que a Lei n.º 9.870, de 23 de novembro de 1999, estabelece em seu artigo : "Art. Os alunos já matriculados, salvo quando inadimplentes, terão direito à renovação das matrículas, observado o calendário escolar da instituição, o regimento da escola ou cláusula contratual."

    Assim, após a vigência dessa lei, o indeferimento da matrícula ao aluno inadimplente não constitui ato ilegal ou abusivo, como já decidido pelo TRF-1ª Região (REO nº 2000.34.00.011149-0/DF. Rel.: Desembargador Federal Aloisio Palmeira Lima. TRF - 1ª Região. 1ª Turma. DJU de 01.07.02, pág. 41).

    Ante o exposto, não concedeu a segurança.

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