Justiça determina liberação de remédios retidos por força de greve dos servidores da Receita Federal
O juiz federal HUGO OTÁVIO TAVARES VILELA, em substituição na 3ª Vara Cível, deferiu, em sede de liminar, Mandado de Segurança impetrado por empresa de representação, importação/exportação e distribuição de medicamentos e correlatos contra a Receita Federal, objetivando o desembaraço aduaneiro de mercadoria retida no aeroporto Santa Genoveva, em decorrência da greve dos servidores da Receita Federal do Brasil.
A parte impetrante alega que procedeu à importação de um lote 4.032 frascos de 100 mg do medicamento Vidaza ((azaciditina), utilizado no tratamento da Síndrome Mielodisplásica, devidamente liberado pela ANVISA e remetido para despacho aduaneiro no Aeroporto Santa Genoveva, perante a Alfândega da Receita Federal, onde encontra-se retido, sem previsão de liberação, provocando prejuízo a suas atividades bem como àqueles que necessitam do remédio, além do débito causado pelos elevados custos de armazenagem da mercadoria no pátio da Receita Federal.
O magistrado ponderou que o direito de greve dos servidores públicos, garantido constitucionalmente embora ainda não regulamentado, não deve ignorar a prestação mínima dos serviços essenciais (art. 9º da Lei 7.783/89), dentre estes a distribuição e comercialização de medicamentos e o desembaraço aduaneiro.
No caso em análise, a plausibilidade do direito alegado encontra respaldo na competente declaração de importação da mercadoria, com registro desde 25/07/2012, o que evidencia a demora do procedimento de conferência e liberação da carga importada, destinada a tratamento médico, serviço público essencial, constatou o julgador.
Por fim, alertou que o perigo da demora, caso a segurança seja deferida somente na decisão de mérito, está presente na impossibilidade do exercício normal das atividades da parte Impetrante sem a liberação da mercadoria importada, bem como no risco de interrupção do tratamento de pacientes que necessitam do medicamento VIDAZA (azacitidina), pois restou comprovado que o estoque atual do produto está aquém da demanda.
Do exposto, deferiu o pedido de liminar determinando a imediata liberação da mercadoria, se preenchidas as demais exigências legais.
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