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18 de Abril de 2024
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    Descumprimento de decisão judicial provoca bloqueio de verbas públicas.

    há 12 anos

    O juiz federal Carlos Augusto Tôrres Nobre, em Decisao de março de 2012, determinou que o Estado de Goiás, no prazo de 05 dias, fornecesse o medicamento Temodal, necessário ao tratamento do câncer que acomete a autora da presente ação de rito ordinário.

    Porém, a ordem judicial foi descumprida e provocou, por conseguinte, solicitação da autora pelo bloqueio de verbas públicas.

    No entendimento do magistrado, “os direitos fundamentais à vida e à saúde são direitos subjetivos inalienáveis, constitucionalmente consagrados em um Estado Democrático de Direito, estando intimamente ligados à dignidade da pessoa humana. Assim, sopesando-se referidos direitos com o interesse financeiro da Fazenda Pública, há de ser reconhecida a prevalência dos primeiros.”

    Com base no art. 461, § 5º, do CPC, e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual é possível ao juiz - de ofício ou a requerimento da parte -, em casos que envolvam o fornecimento de medicamentos a paciente de doença grave, determinar medidas executivas para a efetivação da tutela, inclusive a imposição do bloqueio de verbas públicas, ainda que em caráter excepcional, o juiz Carlos Augusto determinou o bloqueio de R$35.539,20, valor suficiente para três seções do tratamento médico prescrito, em conta corrente do Estado de Goiás.

    Com eqüidade, facultou ao Estado de Goiás que, por meio de uma de suas unidades habilitadas junto ao Sistema Único de Saúde para tratamento oncológico, entregue à parte autora o medicamento TEMODAL 250 mg, 100 mg e 5 mg, em quantidade suficiente para o tratamento pelos primeiros três ciclos do tratamento quimioterápico, procedendo-se, então, a periódica entrega do medicamento ao pólo ativo, à medida que as doses forem preceituadas pelo médico competente, conforme receituários próprios.

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