Banco é condenado a devolver parcelas de empréstimo consignado cobrado indevidamente.
Pensionista que recebe seus proventos em conta do Banco Bradesco, desde novembro de 2003, alega ter sido surpreendida com a cobrança indevida de empréstimo que teria contratado junto ao Banco Shahin S/A, na cidade de São Paulo, no valor de R$ 2.454,54, a ser pago em 35 parcelas de R$ 132,05, a partir de junho de 2006.
A autora sustenta que não autorizou qualquer operação de empréstimo bancário em seu nome, além de nunca ter estado na cidade de São Paulo.
Informou que fez reclamação junto à Ouvidoria do INSS, bem como registro de Boletim de Ocorrência em Delegacia Policial.
Pede a exclusão da operação de crédito consignado em seu benefício previdenciário, bem como a devolução das quantias que foram descontadas a título da referida operação.
Citado, o INSS contestou suscitando preliminar de ilegitimidade passiva.
Regularmente citado, o Banco Shahin ratificou que consta em seus registros o empréstimo feito por meio de contrato que seguiu todas as cautelas usuais, nada havendo de irregular nos documentos identificadores da autora.
O pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi deferido pelo juiz federal Eduardo Pereira da Silva.
O magistrado considerou que o INSS é o responsável pela retenção dos valores autorizados pelo beneficiário e pelo repasse à instituição financeira consignatária nas operações de desconto (art. 6º, § 2º, inc. I, da Lei nº 10.820/2003) e, por isso, verifica-se presente sua legitimidade passiva.
Na fase de especificação de provas, o Banco Shahin S/A nada requereu, não se incumbindo, portanto, do ônus da comprovação de que a assinatura da autora no contrato seja verdadeira.
Na sua sentença o magistrado salientou que na colisão de um fato negativo com um fato positivo, quem afirma um fato positivo tem que prová-lo, com preferência a quem afirma um fato negativo (AgRg no Ag 1181737/MG, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma do STJ, julgado em 03/11/2009, DJe 30/11/2009).
Assim, considerou que pela ausência de documento, ou outro meio de prova, que comprove que a autora assinou o contrato de empréstimo consignado, ou que dele participou, deve ser acolhida sua alegação de que não realizou o empréstimo ou autorizou alguém a fazê-lo em seu nome.
Ante o exposto, julgou procedente o pedido para declarar a inexistência de relação jurídica entre a autora e o Banco Sahhin, relativamente ao contrato de empréstimo consignado referente nos autos, determinar ao INSS o cancelamento da consignação pertinente, bem como condenar o Banco Shahin a restituir os valores descontados a título da referida consignação, acrescidos de correção monetária.
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