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24 de Abril de 2024
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    Pedreira é condenada pelo transporte de carga com excesso de peso

    há 10 anos

    Em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal, o juiz federal EDUARDO PEREIRA DA SILVA condenou a empresa ré Pedreira Rio Claro Ltda. por danos materiais e morais, em razão de transportar mercadorias com peso acima do limite permitido pela legislação de trânsito, bem como a privar-se dessa conduta.

    De acordo com o MPF, a empresa é recalcitrante no transporte de cargas com excesso de peso e que a multa prevista na legislação de trânsito não é suficiente para coibir a prática, pois seu valor é revertido e diluído no custo a ser repassado ao consumidor.

    Embora o autor tenha citado a ocorrência de 19 infrações com excesso de peso em veículos a serviço da ré, foram juntados aos autos documentos relativos a apenas 10 autuações, as quais não foram contestadas pela ré.

    O magistrado concordou com a tese ministerial de que o excesso de peso no transporte de cargas é uma das principais causas da redução da vida útil das rodovias pavimentadas. “O fato de não ser possível quantificar e individualizar o dano por cada viagem feita com excesso de peso, não impede o reconhecimento da existência do dano”, ponderou.

    Ao argumento da ré de que uma condenação na esfera judicial implicaria em bis in idem, uma vez que já fora autuada administrativamente, o juiz ressaltou que o mesmo substrato fático pode sofrer a incidência de normas localizadas em ramos diversos do ordenamento jurídico. ”A multa administrativa incidiu diante da infração administrativa, não se confundindo com as providências buscadas no presente feito, tendentes a resguardar o patrimônio público, a vida e a saúde da coletividade”, esclareceu.

    Assim, evidenciada a responsabilidade da empresa ré pelos alegados danos às rodovias por transporte com excesso de carga, ela deve ser condenada à obrigação de se abster de transportar carga com excesso de peso. Diante da gravidade dos fatos, a relevância do direito a ser resguardado e o porte econômico da ré, o magistrado considerou adequado o valor de R$ 10.000,00, a título de multa, para cada veículo flagrado trafegando em condição irregular.

    Quanto às condenações por danos materiais e morais, verificado o transporte de mercadorias com excesso de peso, o nexo causal é o dano nas rodovias, ao meio ambiente, bem como aos direitos à vida, à integridade física, à saúde e à segurança pessoal e patrimonial.

    No entendimento do magistrado, não havendo dúvidas da existência dos danos materiais coletivos e difusos, é razoável e proporcional aos eventos danosos e ao porte da infratora a indenização por danos materiais no valor de R$ 100.000,00 (10 ocorrências X R$ 10.000,00).

    No que concerne aos danos morais coletivos e difusos, fixou a condenação em R$ 70.000,00, uma vez que o transporte com excesso de peso provoca a deterioração das rodovias, causando um sentimento de perda e insegurança para os usuários e toda a sociedade, que vêem o patrimônio público e ambiental desvalorizado.

    Fonte: Seção de Comunicação Social

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